Resolução CNS/CONEP nº 738/2024 traz uma série de inovações importantes sobre o uso de bancos de dados em pesquisas com seres humanos, e introduz instrumentos específicos — como o Termo de Consentimento para Uso de Dados (TCUD) — com importantes implicações éticas e legais.
👉 O que é esse TCUD?
A Resolução define explicitamente instrumentos como:
- Termo de Compromisso de Uso de Dados: documento em que os pesquisadores assumem formalmente responsabilidade quanto ao sigilo, confidencialidade e uso adequado dos dados para os fins previstos.
Esses termos servem para assegurar que o uso dos dados seja transparente, autorizado e dentro dos limites éticos e legais.
👉 Finalidades principais:
- Formalizar a responsabilidade dos pesquisadores pelo tratamento dos dados.
- Garantir que os participantes saibam exatamente como seus dados serão usados, armazenados, compartilhados ou descartados.
- Registrar o consentimento adequado para usos específicos ou futuros dos dados.
👉 Quem deve elaborar esses termos?
- Pesquisadores responsáveis (ou patrocinadores) elaboram o Termo de Compromisso de Uso de Dados; é sua obrigação explicar como garantirão sigilo e confidencialidade.
- O RCLE também é elaborado pelos pesquisadores, contemplando o uso atual e o uso futuro dos dados, conforme disposto na resolução.
👉 A quem se destinam?
- O Termo de Compromisso de Uso de Dados é direcionado ao CEP/CONEP, como parte do protocolo submetido à avaliação pelo Sistema CEP/CONEP — e deve ser anexado à Plataforma Brasil.
👉 É necessária autorização do responsável pelos dados?
Sim, a Resolução deixa claro que:
- A inclusão e utilização de dados pessoais requer consentimento prévio do participante ou responsável legal.
- Existe possibilidade de dispensa do novo consentimento, mas apenas se:
- o consentimento para uso futuro já havia sido incluído no RCLE original, ou
- os dados forem anonimizados de forma irreversível.
- Caso contrário, um novo consentimento deve ser solicitado, salvo justificativa plausível aceita pelo CEP/CONEP.
👉 Qual a relação com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)?
A Resolução está plenamente alinhada com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Ela:
- Reforça o princípio da autodeterminação informativa, garantindo ao indivíduo o controle sobre seus dados.
- Define o controlador (geralmente o pesquisador ou patrocinador) e o operador dos dados, com responsabilidades delineadas (sigilo, segurança, acesso restrito etc.).
- Estabelece direitos ao titular dos dados — acesso, correção, retirada parcial ou total, direito à indenização em caso de violação — alinhando-se ao Art. 18 da LGPD.
- Exige medidas técnicas como anonimização, pseudonimização, segurança da informação e rastreabilidade, diretamente em linha com os deveres previstos na LGPD.

Documento
Orientações e modelo TCUD.docx
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